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TÍTULO QUARTO
Regime económico
Artigo Trigésimo Primeiro
(Receitas)
Constituem receitas da CLT:
- O produto das jóias e quotas dos associados;
- As comparticipações, patrocínios, donativos ou subvenções;
- Os subsídios que, os Estados-membros da CPLP, a CPLP ou quaisquer outras pessoas colectivas de direito público, lhe concedam para a realização dos seus fins, incluindo os provenientes da celebração de contratos-programa;
- Os rendimentos de bens próprios;
- As receitas e outros rendimentos obtidos com as iniciativas pedagógicas e com a publicação e divulgação de textos e obras de interesse e conteúdo específico do ramo de preparação e ensino de praticantes desportivos.
Artigo Trigésimo Segundo
(Despesas)
Constituem despesas da CLT:
- As que resultarem da manutenção e instalação dos seus serviços;
- As gratificações, subsídios ou quaisquer outras formas de compensação pecuniária despendidas pelo desempenho das funções dos corpos directivos, quando exigíveis e nos montantes a definir em Assembleia-Geral;
- As resultantes da aquisição de quaisquer bens que se mostrem indispensáveis à prossecução dos seus fins;
- Todas as despesas de carácter eventual realizadas nos termos estatutários ou autorizadas pela Assembleia-Geral em regulamento.
Artigo Trigésimo Terceiro
(Período económico)
O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo Trigésimo Quarto
(Dissolução)
A CLT dissolve-se nos termos da Lei em vigor, cabendo à Assembleia-Geral deliberar a liquidação e decidir quanto ao destino do ativo líquido existente, de acordo com as disposições legais.