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Estatutos - TÍTULO QUARTO

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TÍTULO QUARTO

Regime económico 

Artigo Trigésimo Primeiro

(Receitas)

Constituem receitas da CLT:

  1. O produto das jóias e quotas dos associados;
  2. As comparticipações, patrocínios, donativos ou subvenções;
  3. Os subsídios que, os Estados-membros da CPLP, a CPLP ou quaisquer outras pessoas colectivas de direito público, lhe concedam para a realização dos seus fins, incluindo os provenientes da celebração de contratos-programa;
  4. Os rendimentos de bens próprios;
  5. As receitas e outros rendimentos obtidos com as iniciativas pedagógicas e com a publicação e divulgação de textos e obras de interesse e conteúdo específico do ramo de preparação e ensino de praticantes desportivos.

Artigo Trigésimo Segundo

(Despesas)

Constituem despesas da CLT:

  1. As que resultarem da manutenção e instalação dos seus serviços;
  2. As gratificações, subsídios ou quaisquer outras formas de compensação pecuniária despendidas pelo desempenho das funções dos corpos directivos, quando exigíveis e nos montantes a definir em Assembleia-Geral;
  3. As resultantes da aquisição de quaisquer bens que se mostrem indispensáveis à prossecução dos seus fins;
  4. Todas as despesas de carácter eventual realizadas nos termos estatutários ou autorizadas pela Assembleia-Geral em regulamento.

Artigo Trigésimo Terceiro

(Período económico)

O ano económico coincide com o ano civil.

Artigo Trigésimo Quarto

(Dissolução)

A CLT dissolve-se nos termos da Lei em vigor, cabendo à Assembleia-Geral deliberar a liquidação e decidir quanto ao destino do ativo líquido existente, de acordo com as disposições legais.

 

Secretaria de Estado da Juventude e do Desporto
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