TÍTULO PRIMEIRO
Disposições Gerais
Denominação, Natureza, Objeto e Sede
Artigo Primeiro
(Denominação e Natureza)
1. A Confederação Lusófona de Treinadores, doravante designada por CLT, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua e da cooperação entre os seus associados.
2. A Confederação Lusófona de Treinadores poderá usar a sigla CLT.
3. A criação da CLT emana de uma decisão da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
4. A CLT é uma organização internacional sem fins lucrativos, sendo que os ativos da CLT e os seus rendimentos só poderão ser utilizados na prossecução dos respetivos objectivos.
5. A CLT organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da igualdade, da democraticidade e da representatividade.
6. A Sede da CLT é, na sua fase inicial, em Lisboa, a capital da República Portuguesa.
7. A CLT rege-se segundo a Lei da República Portuguesa.
Artigo Segundo
(Objeto)
1. São objetivos gerais da CLT:
a) A concertação entre os seus associados em matéria de relações internacionais;
b) Promover o intercâmbio social e cultural entre os seus associados e entre os que se dedicam ao treino desportivo;
c) Criar condições e auxiliar os treinadores dos países membros da CPLP na prossecução do objectivo de criar movimentos associativos de treinadores legalmente constituídos que garantam a sua representatividade;
d) A cooperação em vários domínios, nomeadamente na promoção e divulgação de actividades de formação de treinadores de desporto;
e) Promover o treino desportivo como profissão;
f) Promover o Desporto e Ética Desportiva e saúde dos praticantes;
g) Incentivar e ajudar os países associados no âmbito da formação de treinadores.
2. A CLT empenha-se na promoção de uma política eficaz de igualdade de género.
Artigo Terceiro
(Insígnias)
A CLT usará de emblema próprio.
TÍTULO SEGUNDO
Associados e seus Direitos e Deveres
CAPÍTULO PRIMEIRO
Associados
Artigo Quarto
(Associados)
1. A CLT compreende as seguintes categorias de associados:
a) Sócios ordinários;
b) Sócios honorários;
2. São sócios ordinários da CLT as Organizações de Treinadores legalmente constituídas nos países membros da CPLP.
3. Nos países em que existam Confederações Nacionais de Treinadores ou instituições congéneres deverão ser estas a assumir a qualidade de sócios ordinários da CLT.
4. Por proposta da Direção, ou por proposta dos associados, com processo devidamente organizado pela Direção, pode a Assembleia-Geral atribuir a qualidade de sócios honorários da CLT a pessoas singulares ou coletivas que se notabilizem por relevantes serviços prestados no âmbito do objecto social da CLT.
Artigo Quinto
(Admissão)
A admissão dos associados é da competência exclusiva da Direção.
CAPÍTULO SEGUNDO
Direitos e deveres dos Associados
Artigo Sexto
(Direitos dos associados)
1. Constituem direitos dos sócios ordinários:
- Obter prova da sua qualidade de sócios da CLT;
- Participar e votar nas Assembleias-Gerais, nos termos deste Estatuto;
- Eleger os corpos sociais;
- Propor os seus associados para os corpos sociais;
- Receber um exemplar do Relatório e Contas Anual (ou outra periodicidade que venha a ser estabelecida) da Direcção da CLT;
- Examinar as contas de gerência e apreciar, em Assembleia-Geral, os atos dos Órgãos Sociais;
- Examinar, na sede da CLT, os respectivos documentos de suporte contabilístico;
- Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos do número três do artigo décimo sétimo;
- Propor a alteração dos Estatutos ou Regulamentos;
- Fazer à Direção ou Assembleia-Geral, propostas, sugestões ou providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da atividade da CLT;
- Exercer quaisquer outros direitos que sejam atribuídos pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia-Geral.
2. Os direitos consignados nas alíneas b), c), f), g) e h) do número anterior são exercidos por intermédio dos respectivos delegados, devidamente credenciados, sendo o que o mencionado na alínea g) deverá ser precedido de comunicação prévia com pelo menos cinco dias de antecedência da data pretendida para a consulta.
Artigo Sétimo
(Deveres)
Constituem deveres dos sócios ordinários:
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos em vigor;
- Pagar as jóias, quotas e outras comparticipações fixadas pela Assembleia-Geral;
- Fazer-se representar na Assembleia-Geral;
- Enviar à direção da CLT, anualmente (ou outra periodicidade que venha a ser estabelecida), um exemplar do Relatório e Contas da gerência e o orçamento para o ano seguinte;
- Enviar à Direção, até 30 dias depois da respectiva posse, a lista dos Corpos Sociais;
- Comunicar à Direção, no prazo de 30 dias, as alterações introduzidas nos seus Estatutos, Regulamentos e Órgãos Sociais;
- Cumprir as deliberações da Assembleia-Geral e resoluções da Direção;
- Prestar todas as informações e cooperar com os demais associados para a realização dos fins sociais.
Artigo Oitavo
(Perda da qualidade de Associado)
O estatuto de associado da CLT cessa verificada qualquer das seguintes circunstâncias:
- Dissolução da associada;
- Demissão;
- Exclusão.
Artigo Nono
(Exclusão)
1. Podem ser excluídos de associados:
- Os associados que por atos dolosos prejudiquem materialmente a CLT;
- Os associados que deixem de reunir as condições iniciais de admissão;
- Os associados que violem as disposições estatutárias ou que por qualquer forma contribuam para o descrédito da CLT.
2. A exclusão será determinada por deliberação da Direção devidamente fundamentada, nos termos do Regulamento Disciplinar que aquela vier a aprovar, com recurso para a Assembleia-Geral.
TÍTULO TERCEIRO
Estrutura orgânica
CAPÍTULO PRIMEIRO
Órgão Sociais, Composição e Competências
Artigo Décimo
(Órgãos Sociais)
São órgãos da CLT:
- A Assembleia-Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal;
Artigo Décimo Primeiro
(Mandato)
1. É de dois anos o mandato dos órgãos da CLT, admitindo-se a sua reeleição, e inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
2. Os órgãos da CLT são eleitos por sufrágio directo e secreto, no sistema de listas plurinominais e por maioria simples dos votos.
2.a) As listas a submeter a sufrágio são acompanhadas da declaração de cada candidato, manifestando a aceitação da candidatura, e do compromisso de honra de que preenche as respectivas condições de elegibilidade.
2.b) O mesmo candidato não pode integrar mais do que uma lista.
2.c) A inelegibilidade superveniente de qualquer candidato não suspende o processo eleitoral mas inibe o candidato de tomar posse.
3. Os membros eleitos que não tomem posse no final da Assembleia Eleitoral, deverão fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em funções.
4. O estatuto dos titulares dos órgãos da CLT, os requisitos de elegibilidade, o regime de incompatibilidades e as condições de perda de mandato são os definidos na Lei.
Artigo Décimo Segundo
(Substituição)
1. O Presidente de qualquer órgão é substituído pelo Vice-Presidente e, havendo mais do que um, pelo 1.º Vice-Presidente.
2. O 1.º Vice-Presidente é substituído por outro Vice-Presidente ou outro membro designado pelos restantes.
3. A renúncia ou a demissão de qualquer membro dos órgãos sociais que não implique a exoneração colectiva determinará a sua substituição por um elemento eleito em Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.
4. O órgão a eleger nos termos do número anterior completa o mandato antecedente.
CAPÍTULO SEGUNDO
Assembleia-Geral
Artigo Décimo Terceiro
(Composição)
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos.
2. Podem ainda participar na Assembleia-Geral, mas sem direito de voto:
- Os sócios honorários;
- Os membros da Direção e do Conselho Fiscal.
Artigo Décimo Quarto
(Direito de voto)
1. Cada sócio ordinário tem direito a um voto nas Assembleias-Gerais.
2. Nenhum sócio ordinário pode votar nas matérias relacionadas com o incumprimento dos seus deveres estatutários.
3. Os sócios ordinários far-se-ão representar nas Assembleias-Gerais, por associados devidamente mandatados para o efeito, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a verificação da conformidade dos mesmos.
CAPÍTULO TERCEIRO
Mesa da Assembleia-Geral
Artigo Décimo Quinto
(Composição)
1. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, que substitui o Presidente na ausência deste, e um Secretário.
2. Compete ao Presidente a convocação das reuniões da Assembleia-Geral, a direção e disciplina dos trabalhos e demais funções previstas nos Estatutos e Regulamentos em vigor.
3. Compete ao Secretário providenciar o expediente da Assembleia-Geral e elaborar as respectivas atas.
Artigo Décimo Sexto
(Convocatórias)
1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia-Geral são elaboradas e assinadas pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, ou seu substituto, remetidas a cada associado por meio de aviso postal com aviso de recepção, ou qualquer outra forma permitida por lei, com a antecedência mínima de oito dias, no qual se mencione o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
2. As reuniões da Assembleia-Geral realizam-se na sede social, salvo casos de justificado interesse definido pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, em que podem decorrer em local diverso.
3. Não poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes todos os sócios ordinários e aqueles aceitem unanimemente deliberar sobre a matéria proposta.
Artigo Décimo Sétimo
(Reuniões)
1. As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas do ano anterior e aprovação do orçamento desse ano.
3. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento, devidamente fundamentado, de 25 % dos sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos.
4. Tendo em conta o carácter multi-nacional da CLT, são aceites reuniões da Assembleia-Geral com recurso a meios tecnológicos como vídeo-conferência;
5. A CLT utilizará, preferencialmente, meios virtuais para comunicação.
Artigo Décimo Oitavo
(Deliberações)
1. A Assembleia-Geral só pode deliberar validamente em primeira convocatória desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto.
2. A Assembleia-Geral pode deliberar, em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada para a primeira convocatória, com a presença de qualquer número de associados com direito a voto.
3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria de votos dos associados com direito a voto representados, não contando para o efeito os votos de abstenção, nulos ou brancos.
4. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes com direito a voto.
5. A dissolução e liquidação da CLT requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados com direito a voto.
Artigo Décimo Nono
(Competência)
Compete à Assembleia-Geral:
- Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Apreciar, discutir e votar anualmente o relatório e contas e o orçamento para o exercício;
- Atribuir a categoria de sócio honorário e, em recurso, decidir da exclusão de qualquer sócio;
- Apreciar, discutir e votar as alterações dos Estatutos, dissolução e liquidação da CLT;
- Deliberar sobre a filiação da CLT em organismos nacionais ou internacionais;
- Autorizar a CLT a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
- Aplicar sanções nos termos regulamentares;
- Deliberar sobre a oneração e alienação de bens imóveis;
- Deliberar sobre todos os outros assuntos submetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO QUARTO
Direção
Artigo Vigésimo
(Composição)
1. A Direção é composta por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.
2. A distribuição de competências dos membros da Direção constará de regulamento interno.
Artigo Vigésimo Primeiro
(Competências)
Compete à Direção administrar a CPLP, incumbindo-lhe designadamente:
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os regulamentos;
- Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;
- Contratar e gerir o pessoal;
- Elaborar o orçamento;
- Admitir os associados e declarar a caducidade das inscrições;
- Propor à Assembleia-Geral a atribuição da categoria de sócio honorário;
- Propor à Assembleia-Geral, sob prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas ou outras comparticipações;
- Providenciar sobre todas as ocorrências não previstas nos Estatutos e nos regulamentos.
Artigo Vigésimo Segundo
(Reuniões)
A Direção reúne sempre que o julgar conveniente, a convocação do Presidente, e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semestre (ou outra periodicidade que seja estabelecida), podendo ser efectuada com a presença física de todos os membros ou através do recurso a meios tecnológicos como a video conferencia.
Artigo Vigésimo Terceiro
(Competência do Presidente da Direção)
Compete ao Presidente da Direção:
- Superintender na administração da CLT;
- Representar a CLT em juízo e fora dele, junto da CPLP e das organizações congéneres internacionais;
- Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam da solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação da Direção na reunião seguinte.
Artigo Vigésimo Quarto
(Vinculação)
A CLT obriga-se em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidades ou obrigações pela assinatura conjunta do Presidente e de um outro elemento da Direção, sendo que, nos assuntos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um elemento da Direção.
CAPÍTULO QUINTO
Conselho Fiscal
Artigo Vigésimo Quinto
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
Artigo Vigésimo Sexto
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgar conveniente, a convocação do Presidente e, obrigatoriamente, uma vez por ano (ou outra periodicidade que seja estabelecida), antes da Assembleia-Geral Ordinária.
Artigo Vigésimo Sétimo
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar a gestão da CLT e verificar a regularidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
- Emitir parecer sobre o Relatório e Contas e o respectivo Orçamento;
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Assembleia-Geral, sempre que o repute conveniente;
- Emitir parecer sobre o valor das jóias, quotas ou outras comparticipações obrigatórias;
- Solicitar a convocação de Assembleias-Gerais;
- Assistir, querendo, às reuniões da Direção; e
- Acompanhar o regular funcionamento da CLT, participando aos órgãos competentes as irregularidades detectadas.
TÍTULO QUARTO
Regime económico
Artigo Trigésimo Primeiro
(Receitas)
Constituem receitas da CLT:
- O produto das jóias e quotas dos associados;
- As comparticipações, patrocínios, donativos ou subvenções;
- Os subsídios que, os Estados-membros da CPLP, a CPLP ou quaisquer outras pessoas colectivas de direito público, lhe concedam para a realização dos seus fins, incluindo os provenientes da celebração de contratos-programa;
- Os rendimentos de bens próprios;
- As receitas e outros rendimentos obtidos com as iniciativas pedagógicas e com a publicação e divulgação de textos e obras de interesse e conteúdo específico do ramo de preparação e ensino de praticantes desportivos.
Artigo Trigésimo Segundo
(Despesas)
Constituem despesas da CLT:
- As que resultarem da manutenção e instalação dos seus serviços;
- As gratificações, subsídios ou quaisquer outras formas de compensação pecuniária despendidas pelo desempenho das funções dos corpos directivos, quando exigíveis e nos montantes a definir em Assembleia-Geral;
- As resultantes da aquisição de quaisquer bens que se mostrem indispensáveis à prossecução dos seus fins;
- Todas as despesas de carácter eventual realizadas nos termos estatutários ou autorizadas pela Assembleia-Geral em regulamento.
Artigo Trigésimo Terceiro
(Período económico)
O ano económico coincide com o ano civil.
Artigo Trigésimo Quarto
(Dissolução)
A CLT dissolve-se nos termos da Lei em vigor, cabendo à Assembleia-Geral deliberar a liquidação e decidir quanto ao destino do ativo líquido existente, de acordo com as disposições legais.