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Estatutos - TÍTULO SEGUNDO

Índice do artigo

TÍTULO SEGUNDO

Associados e seus Direitos e Deveres

CAPÍTULO PRIMEIRO

Associados

Artigo Quarto

(Associados)

1. A CLT compreende as seguintes categorias de associados:

a) Sócios ordinários;

b) Sócios honorários;

2. São sócios ordinários da CLT as Organizações de Treinadores legalmente constituídas nos países membros da CPLP.

3. Nos países em que existam Confederações Nacionais de Treinadores ou instituições congéneres deverão ser estas a assumir a qualidade de sócios ordinários da CLT.

4. Por proposta da Direção, ou por proposta dos associados, com processo devidamente organizado pela Direção, pode a Assembleia-Geral atribuir a qualidade de sócios honorários da CLT a pessoas singulares ou coletivas que se notabilizem por relevantes serviços prestados no âmbito do objecto social da CLT.

Artigo Quinto

(Admissão)

A admissão dos associados é da competência exclusiva da Direção.

CAPÍTULO SEGUNDO

Direitos e deveres dos Associados 

Artigo Sexto

(Direitos dos associados)

1. Constituem direitos dos sócios ordinários:

  1. Obter prova da sua qualidade de sócios da CLT;
  2. Participar e votar nas Assembleias-Gerais, nos termos deste Estatuto;
  3. Eleger os corpos sociais;
  4. Propor os seus associados para os corpos sociais;
  5. Receber um exemplar do Relatório e Contas Anual (ou outra periodicidade que venha a ser estabelecida) da Direcção da CLT;
  6. Examinar as contas de gerência e apreciar, em Assembleia-Geral, os atos dos Órgãos Sociais;
  7. Examinar, na sede da CLT, os respectivos documentos de suporte contabilístico;
  8. Requerer a convocação da Assembleia-Geral, nos termos do número três do artigo décimo sétimo;
  9. Propor a alteração dos Estatutos ou Regulamentos;
  10. Fazer à Direção ou Assembleia-Geral, propostas, sugestões ou providências julgadas úteis ao desenvolvimento e prestígio da atividade da CLT;
  11. Exercer quaisquer outros direitos que sejam atribuídos pelos regulamentos ou por deliberação da Assembleia-Geral.

2. Os direitos consignados nas alíneas b), c), f), g) e h) do número anterior são exercidos por intermédio dos respectivos delegados, devidamente credenciados, sendo o que o mencionado na alínea g) deverá ser precedido de comunicação prévia com pelo menos cinco dias de antecedência da data pretendida para a consulta.

Artigo Sétimo

(Deveres)

Constituem deveres dos sócios ordinários:

  1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos em vigor;
  2. Pagar as jóias, quotas e outras comparticipações fixadas pela Assembleia-Geral;
  3. Fazer-se representar na Assembleia-Geral;
  4. Enviar à direção da CLT, anualmente (ou outra periodicidade que venha a ser estabelecida), um exemplar do Relatório e Contas da gerência e o orçamento para o ano seguinte;
  5. Enviar à Direção, até 30 dias depois da respectiva posse, a lista dos Corpos Sociais;
  6. Comunicar à Direção, no prazo de 30 dias, as alterações introduzidas nos seus Estatutos, Regulamentos e Órgãos Sociais;
  7. Cumprir as deliberações da Assembleia-Geral e resoluções da Direção;
  8. Prestar todas as informações e cooperar com os demais associados para a realização dos fins sociais.

Artigo Oitavo

(Perda da qualidade de Associado)

O estatuto de associado da CLT cessa verificada qualquer das seguintes circunstâncias:

  1. Dissolução da associada;
  2. Demissão;
  3. Exclusão.

Artigo Nono

(Exclusão)

1. Podem ser excluídos de associados:

  1. Os associados que por atos dolosos prejudiquem materialmente a CLT;
  2. Os associados que deixem de reunir as condições iniciais de admissão;
  3. Os associados que violem as disposições estatutárias ou que por qualquer forma contribuam para o descrédito da CLT.

2. A exclusão será determinada por deliberação da Direção devidamente fundamentada, nos termos do Regulamento Disciplinar que aquela vier a aprovar, com recurso para a Assembleia-Geral.

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