TÍTULO PRIMEIRO
Disposições Gerais
Denominação, Natureza, Objeto e Sede
Artigo Primeiro
(Denominação e Natureza)
1. A Confederação Lusófona de Treinadores, doravante designada por CLT, é o foro multilateral privilegiado para o aprofundamento da amizade mútua e da cooperação entre os seus associados.
2. A Confederação Lusófona de Treinadores poderá usar a sigla CLT.
3. A criação da CLT emana de uma decisão da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP).
4. A CLT é uma organização internacional sem fins lucrativos, sendo que os ativos da CLT e os seus rendimentos só poderão ser utilizados na prossecução dos respetivos objectivos.
5. A CLT organiza-se e prossegue as suas actividades de acordo com os princípios da liberdade, da igualdade, da democraticidade e da representatividade.
6. A Sede da CLT é, na sua fase inicial, em Lisboa, a capital da República Portuguesa.
7. A CLT rege-se segundo a Lei da República Portuguesa.
Artigo Segundo
(Objeto)
1. São objetivos gerais da CLT:
a) A concertação entre os seus associados em matéria de relações internacionais;
b) Promover o intercâmbio social e cultural entre os seus associados e entre os que se dedicam ao treino desportivo;
c) Criar condições e auxiliar os treinadores dos países membros da CPLP na prossecução do objectivo de criar movimentos associativos de treinadores legalmente constituídos que garantam a sua representatividade;
d) A cooperação em vários domínios, nomeadamente na promoção e divulgação de actividades de formação de treinadores de desporto;
e) Promover o treino desportivo como profissão;
f) Promover o Desporto e Ética Desportiva e saúde dos praticantes;
g) Incentivar e ajudar os países associados no âmbito da formação de treinadores.
2. A CLT empenha-se na promoção de uma política eficaz de igualdade de género.
Artigo Terceiro
(Insígnias)
A CLT usará de emblema próprio.