TÍTULO TERCEIRO
Estrutura orgânica
CAPÍTULO PRIMEIRO
Órgão Sociais, Composição e Competências
Artigo Décimo
(Órgãos Sociais)
São órgãos da CLT:
- A Assembleia-Geral;
- A Direção;
- O Conselho Fiscal;
Artigo Décimo Primeiro
(Mandato)
1. É de dois anos o mandato dos órgãos da CLT, admitindo-se a sua reeleição, e inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.
2. Os órgãos da CLT são eleitos por sufrágio directo e secreto, no sistema de listas plurinominais e por maioria simples dos votos.
2.a) As listas a submeter a sufrágio são acompanhadas da declaração de cada candidato, manifestando a aceitação da candidatura, e do compromisso de honra de que preenche as respectivas condições de elegibilidade.
2.b) O mesmo candidato não pode integrar mais do que uma lista.
2.c) A inelegibilidade superveniente de qualquer candidato não suspende o processo eleitoral mas inibe o candidato de tomar posse.
3. Os membros eleitos que não tomem posse no final da Assembleia Eleitoral, deverão fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em funções.
4. O estatuto dos titulares dos órgãos da CLT, os requisitos de elegibilidade, o regime de incompatibilidades e as condições de perda de mandato são os definidos na Lei.
Artigo Décimo Segundo
(Substituição)
1. O Presidente de qualquer órgão é substituído pelo Vice-Presidente e, havendo mais do que um, pelo 1.º Vice-Presidente.
2. O 1.º Vice-Presidente é substituído por outro Vice-Presidente ou outro membro designado pelos restantes.
3. A renúncia ou a demissão de qualquer membro dos órgãos sociais que não implique a exoneração colectiva determinará a sua substituição por um elemento eleito em Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.
4. O órgão a eleger nos termos do número anterior completa o mandato antecedente.
CAPÍTULO SEGUNDO
Assembleia-Geral
Artigo Décimo Terceiro
(Composição)
1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos.
2. Podem ainda participar na Assembleia-Geral, mas sem direito de voto:
- Os sócios honorários;
- Os membros da Direção e do Conselho Fiscal.
Artigo Décimo Quarto
(Direito de voto)
1. Cada sócio ordinário tem direito a um voto nas Assembleias-Gerais.
2. Nenhum sócio ordinário pode votar nas matérias relacionadas com o incumprimento dos seus deveres estatutários.
3. Os sócios ordinários far-se-ão representar nas Assembleias-Gerais, por associados devidamente mandatados para o efeito, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a verificação da conformidade dos mesmos.
CAPÍTULO TERCEIRO
Mesa da Assembleia-Geral
Artigo Décimo Quinto
(Composição)
1. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, que substitui o Presidente na ausência deste, e um Secretário.
2. Compete ao Presidente a convocação das reuniões da Assembleia-Geral, a direção e disciplina dos trabalhos e demais funções previstas nos Estatutos e Regulamentos em vigor.
3. Compete ao Secretário providenciar o expediente da Assembleia-Geral e elaborar as respectivas atas.
Artigo Décimo Sexto
(Convocatórias)
1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia-Geral são elaboradas e assinadas pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, ou seu substituto, remetidas a cada associado por meio de aviso postal com aviso de recepção, ou qualquer outra forma permitida por lei, com a antecedência mínima de oito dias, no qual se mencione o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
2. As reuniões da Assembleia-Geral realizam-se na sede social, salvo casos de justificado interesse definido pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, em que podem decorrer em local diverso.
3. Não poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes todos os sócios ordinários e aqueles aceitem unanimemente deliberar sobre a matéria proposta.
Artigo Décimo Sétimo
(Reuniões)
1. As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas do ano anterior e aprovação do orçamento desse ano.
3. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento, devidamente fundamentado, de 25 % dos sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos.
4. Tendo em conta o carácter multi-nacional da CLT, são aceites reuniões da Assembleia-Geral com recurso a meios tecnológicos como vídeo-conferência;
5. A CLT utilizará, preferencialmente, meios virtuais para comunicação.
Artigo Décimo Oitavo
(Deliberações)
1. A Assembleia-Geral só pode deliberar validamente em primeira convocatória desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto.
2. A Assembleia-Geral pode deliberar, em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada para a primeira convocatória, com a presença de qualquer número de associados com direito a voto.
3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria de votos dos associados com direito a voto representados, não contando para o efeito os votos de abstenção, nulos ou brancos.
4. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes com direito a voto.
5. A dissolução e liquidação da CLT requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados com direito a voto.
Artigo Décimo Nono
(Competência)
Compete à Assembleia-Geral:
- Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
- Apreciar, discutir e votar anualmente o relatório e contas e o orçamento para o exercício;
- Atribuir a categoria de sócio honorário e, em recurso, decidir da exclusão de qualquer sócio;
- Apreciar, discutir e votar as alterações dos Estatutos, dissolução e liquidação da CLT;
- Deliberar sobre a filiação da CLT em organismos nacionais ou internacionais;
- Autorizar a CLT a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
- Aplicar sanções nos termos regulamentares;
- Deliberar sobre a oneração e alienação de bens imóveis;
- Deliberar sobre todos os outros assuntos submetidos à sua apreciação.
CAPÍTULO QUARTO
Direção
Artigo Vigésimo
(Composição)
1. A Direção é composta por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.
2. A distribuição de competências dos membros da Direção constará de regulamento interno.
Artigo Vigésimo Primeiro
(Competências)
Compete à Direção administrar a CPLP, incumbindo-lhe designadamente:
- Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os regulamentos;
- Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;
- Contratar e gerir o pessoal;
- Elaborar o orçamento;
- Admitir os associados e declarar a caducidade das inscrições;
- Propor à Assembleia-Geral a atribuição da categoria de sócio honorário;
- Propor à Assembleia-Geral, sob prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas ou outras comparticipações;
- Providenciar sobre todas as ocorrências não previstas nos Estatutos e nos regulamentos.
Artigo Vigésimo Segundo
(Reuniões)
A Direção reúne sempre que o julgar conveniente, a convocação do Presidente, e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semestre (ou outra periodicidade que seja estabelecida), podendo ser efectuada com a presença física de todos os membros ou através do recurso a meios tecnológicos como a video conferencia.
Artigo Vigésimo Terceiro
(Competência do Presidente da Direção)
Compete ao Presidente da Direção:
- Superintender na administração da CLT;
- Representar a CLT em juízo e fora dele, junto da CPLP e das organizações congéneres internacionais;
- Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respectivos trabalhos;
- Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam da solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação da Direção na reunião seguinte.
Artigo Vigésimo Quarto
(Vinculação)
A CLT obriga-se em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidades ou obrigações pela assinatura conjunta do Presidente e de um outro elemento da Direção, sendo que, nos assuntos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um elemento da Direção.
CAPÍTULO QUINTO
Conselho Fiscal
Artigo Vigésimo Quinto
(Composição)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.
Artigo Vigésimo Sexto
(Reuniões)
O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgar conveniente, a convocação do Presidente e, obrigatoriamente, uma vez por ano (ou outra periodicidade que seja estabelecida), antes da Assembleia-Geral Ordinária.
Artigo Vigésimo Sétimo
(Competência)
Compete ao Conselho Fiscal:
- Fiscalizar a gestão da CLT e verificar a regularidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
- Emitir parecer sobre o Relatório e Contas e o respectivo Orçamento;
- Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Assembleia-Geral, sempre que o repute conveniente;
- Emitir parecer sobre o valor das jóias, quotas ou outras comparticipações obrigatórias;
- Solicitar a convocação de Assembleias-Gerais;
- Assistir, querendo, às reuniões da Direção; e
- Acompanhar o regular funcionamento da CLT, participando aos órgãos competentes as irregularidades detectadas.