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Estatutos - TÍTULO TERCEIRO

Índice do artigo

TÍTULO TERCEIRO

Estrutura orgânica

CAPÍTULO PRIMEIRO

Órgão Sociais, Composição e Competências

Artigo Décimo

(Órgãos Sociais)

São órgãos da CLT:

  1. A Assembleia-Geral;
  2. A Direção;
  3. O Conselho Fiscal;

Artigo Décimo Primeiro

(Mandato)

1. É de dois anos o mandato dos órgãos da CLT, admitindo-se a sua reeleição, e inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral.

2. Os órgãos da CLT são eleitos por sufrágio directo e secreto, no sistema de listas plurinominais e por maioria simples dos votos.

2.a) As listas a submeter a sufrágio são acompanhadas da declaração de cada candidato, manifestando a aceitação da candidatura, e do compromisso de honra de que preenche as respectivas condições de elegibilidade.

2.b) O mesmo candidato não pode integrar mais do que uma lista.

2.c) A inelegibilidade superveniente de qualquer candidato não suspende o processo eleitoral mas inibe o candidato de tomar posse.

3. Os membros eleitos que não tomem posse no final da Assembleia Eleitoral, deverão fazê-lo no prazo máximo de quinze dias, perante o Presidente da Mesa da Assembleia-Geral em funções.

4. O estatuto dos titulares dos órgãos da CLT, os requisitos de elegibilidade, o regime de incompatibilidades e as condições de perda de mandato são os definidos na Lei.

Artigo Décimo Segundo

(Substituição)

1. O Presidente de qualquer órgão é substituído pelo Vice-Presidente e, havendo mais do que um, pelo 1.º Vice-Presidente.

2. O 1.º Vice-Presidente é substituído por outro Vice-Presidente ou outro membro designado pelos restantes.

3. A renúncia ou a demissão de qualquer membro dos órgãos sociais que não implique a exoneração colectiva determinará a sua substituição por um elemento eleito em Assembleia-Geral, sob proposta da Direção.

4. O órgão a eleger nos termos do número anterior completa o mandato antecedente.

CAPÍTULO SEGUNDO

Assembleia-Geral

Artigo Décimo Terceiro

(Composição)

1. A Assembleia-Geral é constituída por todos os sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos.

2. Podem ainda participar na Assembleia-Geral, mas sem direito de voto:

  1. Os sócios honorários;
  2. Os membros da Direção e do Conselho Fiscal.

Artigo Décimo Quarto

(Direito de voto)

1. Cada sócio ordinário tem direito a um voto nas Assembleias-Gerais.

2. Nenhum sócio ordinário pode votar nas matérias relacionadas com o incumprimento dos seus deveres estatutários.

3. Os sócios ordinários far-se-ão representar nas Assembleias-Gerais, por associados devidamente mandatados para o efeito, cabendo ao Presidente da Mesa da Assembleia-Geral a verificação da conformidade dos mesmos.

CAPÍTULO TERCEIRO

Mesa da Assembleia-Geral 

Artigo Décimo Quinto

(Composição)

1. A Mesa da Assembleia-Geral é composta por um Presidente, um Vice-Presidente, que substitui o Presidente na ausência deste, e um Secretário.

2. Compete ao Presidente a convocação das reuniões da Assembleia-Geral, a direção e disciplina dos trabalhos e demais funções previstas nos Estatutos e Regulamentos em vigor.

3. Compete ao Secretário providenciar o expediente da Assembleia-Geral e elaborar as respectivas atas.

Artigo Décimo Sexto

(Convocatórias)

1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia-Geral são elaboradas e assinadas pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, ou seu substituto, remetidas a cada associado por meio de aviso postal com aviso de recepção, ou qualquer outra forma permitida por lei, com a antecedência mínima de oito dias, no qual se mencione o dia, hora e local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.

2. As reuniões da Assembleia-Geral realizam-se na sede social, salvo casos de justificado interesse definido pelo respectivo Presidente da Mesa da Assembleia-Geral, em que podem decorrer em local diverso.

3. Não poderão ser tomadas deliberações sobre assuntos não incluídos na ordem de trabalhos, salvo se estiverem presentes todos os sócios ordinários e aqueles aceitem unanimemente deliberar sobre a matéria proposta.

Artigo Décimo Sétimo

(Reuniões)

1. As reuniões da Assembleia-Geral são ordinárias e extraordinárias.

2. A Assembleia-Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, até 31 de março, para apreciação, discussão e votação do relatório e contas do ano anterior e aprovação do orçamento desse ano.

3. A Assembleia-Geral reúne extraordinariamente por iniciativa da Mesa da Assembleia-Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento, devidamente fundamentado, de 25 % dos sócios ordinários no pleno gozo dos seus direitos.

4. Tendo em conta o carácter multi-nacional da CLT, são aceites reuniões da Assembleia-Geral com recurso a meios tecnológicos como vídeo-conferência;

5. A CLT utilizará, preferencialmente, meios virtuais para comunicação.

Artigo Décimo Oitavo

(Deliberações)

1. A Assembleia-Geral só pode deliberar validamente em primeira convocatória desde que se verifique a presença de, pelo menos, metade dos associados com direito a voto.

2. A Assembleia-Geral pode deliberar, em segunda convocatória, meia hora depois da hora marcada para a primeira convocatória, com a presença de qualquer número de associados com direito a voto.

3. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as deliberações da Assembleia-Geral são tomadas por maioria de votos dos associados com direito a voto representados, não contando para o efeito os votos de abstenção, nulos ou brancos.

4. As deliberações sobre alterações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número de associados presentes com direito a voto.

5. A dissolução e liquidação da CLT requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados com direito a voto.

Artigo Décimo Nono

(Competência)

Compete à Assembleia-Geral:

  1. Eleger e destituir os titulares dos órgãos sociais;
  2. Apreciar, discutir e votar anualmente o relatório e contas e o orçamento para o exercício;
  3. Atribuir a categoria de sócio honorário e, em recurso, decidir da exclusão de qualquer sócio;
  4. Apreciar, discutir e votar as alterações dos Estatutos, dissolução e liquidação da CLT;
  5. Deliberar sobre a filiação da CLT em organismos nacionais ou internacionais;
  6. Autorizar a CLT a demandar judicialmente os membros dos Órgãos Sociais por atos praticados no exercício das suas funções;
  7. Aplicar sanções nos termos regulamentares;
  8. Deliberar sobre a oneração e alienação de bens imóveis;
  9. Deliberar sobre todos os outros assuntos submetidos à sua apreciação.

CAPÍTULO QUARTO

Direção

Artigo Vigésimo

(Composição)

1. A Direção é composta por cinco membros, dos quais um Presidente, um Vice-Presidente e três Vogais.

2. A distribuição de competências dos membros da Direção constará de regulamento interno.

Artigo Vigésimo Primeiro

(Competências)

Compete à Direção administrar a CPLP, incumbindo-lhe designadamente:

  1. Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e os regulamentos;
  2. Assegurar a organização e funcionamento dos serviços;
  3. Contratar e gerir o pessoal;
  4. Elaborar o orçamento;
  5. Admitir os associados e declarar a caducidade das inscrições;
  6. Propor à Assembleia-Geral a atribuição da categoria de sócio honorário;
  7. Propor à Assembleia-Geral, sob prévio parecer favorável do Conselho Fiscal, a fixação ou alteração de quotas ou outras comparticipações;
  8. Providenciar sobre todas as ocorrências não previstas nos Estatutos e nos regulamentos.

Artigo Vigésimo Segundo

(Reuniões)

A Direção reúne sempre que o julgar conveniente, a convocação do Presidente, e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez por semestre (ou outra periodicidade que seja estabelecida), podendo ser efectuada com a presença física de todos os membros ou através do recurso a meios tecnológicos como a video conferencia.

Artigo Vigésimo Terceiro

(Competência do Presidente da Direção)

Compete ao Presidente da Direção:

  1. Superintender na administração da CLT;
  2. Representar a CLT em juízo e fora dele, junto da CPLP e das organizações congéneres internacionais;
  3. Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respectivos trabalhos;
  4. Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam da solução urgente, sujeitando estes últimos a ratificação da Direção na reunião seguinte.

Artigo Vigésimo Quarto

(Vinculação)

A CLT obriga-se em todos os actos e contratos que envolvam responsabilidades ou obrigações pela assinatura conjunta do Presidente e de um outro elemento da Direção, sendo que, nos assuntos de mero expediente, é suficiente a assinatura de um elemento da Direção.

CAPÍTULO QUINTO

Conselho Fiscal 

Artigo Vigésimo Quinto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um Presidente, um Vice-Presidente e um Relator.

 

Artigo Vigésimo Sexto

(Reuniões)

O Conselho Fiscal reúne sempre que o julgar conveniente, a convocação do Presidente e, obrigatoriamente, uma vez por ano (ou outra periodicidade que seja estabelecida), antes da Assembleia-Geral Ordinária.

Artigo Vigésimo Sétimo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Fiscalizar a gestão da CLT e verificar a regularidade dos livros, dos registos contabilísticos e dos documentos de suporte;
  2. Emitir parecer sobre o Relatório e Contas e o respectivo Orçamento;
  3. Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros nas reuniões da Assembleia-Geral, sempre que o repute conveniente;
  4. Emitir parecer sobre o valor das jóias, quotas ou outras comparticipações obrigatórias;
  5. Solicitar a convocação de Assembleias-Gerais;
  6. Assistir, querendo, às reuniões da Direção; e
  7. Acompanhar o regular funcionamento da CLT, participando aos órgãos competentes as irregularidades detectadas.
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